Substituição tributária é constitucional

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O Plenário considerou constitucional o regime para o cálculo do ICMS relativo ao petróleo. O regime de substituição tributária é constitucional. A afirmação é do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou ontem, por maioria de votos, ser constitucional o regime de substituição tributária para o cálculo presumido Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações de distribuição de petróleo e derivados. A decisão foi tomada pelo plenário do STF ao analisar recurso da BR Distribuidora , que questionava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

O Plenário considerou constitucional o regime para o cálculo do ICMS relativo ao petróleo. O regime de substituição tributária é constitucional. A afirmação é do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou ontem, por maioria de votos, ser constitucional o regime de substituição tributária para o cálculo presumido Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações de distribuição de petróleo e derivados. A decisão foi tomada pelo plenário do STF ao analisar recurso da BR Distribuidora , que questionava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).


O TJ-MG sustentou a constitucionalidade do regime e manteve sua aplicação do Convênio 10/89, que autorizou a exigência do regime a partir desde 1989. A BR Distribuidora alega em seu recurso que já havia aplicado o dispositivo. A norma constitucional que estabelece a substituição tributária do ICMS encontra abrigo no parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição.


A principal característica da substituição tributária é a retenção do imposto direto na fonte do seu fornecimento, seja pelo industrial, fabricante ou distribuidor que comercializam os produtos previstos na legislação de cada Estado da Federação sujeitos a esse tipo de regime. Nas operações interestaduais a sujeição é regulada por força de convênios e protocolos de que o Estado tenha firmado com outro Estado.


“A decisão é bastante eficaz para a empresa, pois ela (a empresa) passa a ter reserva de caixa ao cobrar ICMS adiantado do produtos que distribuir. Por exemplo, ao cobrar antecipadamente o ICMS de um posto de combustível terá fluxo de caixa”, explica Sérgio Presta, advogado especialista em questões tributárias do escritório Veirano Advogados.


Interpretação


A ministra-relatora Ellen Gracie ressaltou, em seu voto, que o STF já firmou entendimento sobre o substituição tributária quando reconheceu a ausência de qualquer restrição constitucional que impeça os estados e o Distrito Federal a instituírem a substituição tributária como forma de recolhimento do ICMS.

 

“A exigência da quitação do tributo surge antes mesmo da ocorrência do fato ensejador da obrigação tributária -o fato gerador”, ressaltou a ministra. “O princípio da irretroatividade em matéria tributária preserva fatos geradores já realizados imunizando o contribuinte contra novas regras impostas pela legislação”, acrescentou.


Quanto à suposta ilegalidade da cobrança de ICMS em operações interestaduais com derivados de petróleo, a ministra informou que a matéria não foi questionada. De acordo com as súmulas 282 e 356 do STF, o questionamento do tema é condição necessária para apreciação do recurso. Sérgio Presta disse que o voto da ministra põe um fim na discussão e que não haverá movimentos futuros. “Outras empresas ou estados não poderão questionar”, disse. O STF, por maioria, acompanhou a relatora. O ministro Marco Aurélio foi único voto contrário.

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